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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI 1100 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a proibição de veículos em circulação na Zona Urbana de Feijó e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Fica estabelecida a proibição de circulação de veículos ou combinação de veículos, carregados ou não, nas vias públicas da zona urbana do Município;
I – Caminhões Truck 03 eixos; e
II – Carretas Bitrem 07 eixos.
Parágrafo Único: As restrições deste artigo aplicam-se a ônibus de linha intermunicipal para embarque e desembarque de passageiros e cargas, exceto Vans e Micro-ônibus (pequeno e médio porte).
Art. 2°. Fica autorizada a entrega de materiais de construção, tais como areia, barro, brita e tijolos, quando efetuada em caminhão Toco e que a carga esteja coberta totalmente com uma lona.
Art. 3º Ficam excepcionados da restrição desta Lei:
Veículos pertencentes às Forças Armadas e Forças Auxiliares;
Veículos destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de coleta de lixo;
Veículos destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública

Correios;
Transportes de valores;
Transporte de carga perecível e carga composta por produto passível de deterioração ou composição que exige condições especiais de temperatura e/ou arejamento para manutenção de suas características orgânicas.
Art. 4º O transbordo de cargas dar-se-à logo após a rotatória de acesso à zona urbana de Feijó, em local sinalizado pelo Poder Público Municipal;
Art. 5°. Os infratores aos dispositivos desta lei, que transitarem com seus veículos no perímetro urbano, estarão sujeitos às sanções previstas no inciso IV do Art. 231, da Lei Federal n° 9.503, de 23/09/97;
Art. 6°. Para os veículos que transportem combustíveis com um único tanque e que excedam o BPT acima do permitido, terá sua circulação autorizada do posto de controle até o seu destino final, ou seja, o Posto de Combustível.
Art. 7º Para os veículos constantes do art. 1º desta lei pertencentes aos empresários locais só poderão trafegar no perímetro urbano com sua carga totalmente descarregada para que possa guardar o veículo em sua garagem.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Policia Militar, nos termos e para os fins do disposto no art. 23, do Código de Transito Brasileiro, cuja atuação dar-se-á e colaboração com a fiscalização municipal especialmente designada.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, autorizado a expedir, mediante decreto, as demais normas regulamentares e complementares a presente lei.
Art. 10º As disposições contidas na presente lei, serão aplicadas de forma autonôma e sem prejuízo de outras sançoes previstas em legislação específica federal e/ou estadual. A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo do DEMUTRAN, com apoio da Polícia Militar de Feijó.
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito de Feijó – Acre, 13 de dezembro de 2023.
KIEFER ROBERTO CAVALCANTE LIMA
Prefeito de Feijó

Lei N° 1100/2023 - Proibição de veículos em circulação na Zona Urbana

  • DOEAC 13.675

    Pág. 47-48

    Data: 18/12/2023

     

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