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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI 1083 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da focinheira, da guia e da coleira em cães considerados perigosos que passeiam pelos parques, praças e vias 
públicas da cidade e dá outras providências
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A condução, em vias e praças públicas ou locais de acesso público, de cães das raças “pitt bull”, “rottweiller”, “pastor alemão”, “mastim 
napolitano”, “doberman”, “dogue alemão”, “boxer”, “bull terrier” e “fila brasileiro”, além de outras que poderão ser especificadas em regulamento, 
deverá ser feita sempre por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal e com a utilização de coleira, guia curta 
de condução, enforcador e focinheira adequadas ao seu tamanho e porte.
Art. 2º A infração ao disposto no art. 1º sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de cem Unidades Fiscais de 
Referência, sem prejuízo das sanções penais e outras administrativas cabíveis. 
Art. 3º Os possuidores e proprietários de cães de quaisquer raças deverão, quando conduzi-los em vias e praças públicas e locais de acesso ao 
público, limpar os locais e recolher em coletores de lixo os dejetos fecais eliminados pelos animais.
Art. 4º A infração ao disposto no art. 3º sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de cinquenta Unidades Fiscais de 
Referência, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 5º É de responsabilidade dos proprietários e possuidores a manutenção de seus cães em condições adequadas de alojamento, alimentação, 
saúde, higiene, bem-estar e segurança, a fim de impossibilitar sua evasão.
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e de agredir pessoas ou outros animais.
§ 2º Os proprietários e possuidores de cães deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real 
por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 6º O descumprimento do disposto no art. 5º sujeitará o proprietário ou possuidor do animal ou animais a:
I - intimação para a regularização da situação no prazo de trinta dias;
II - persistindo a irregularidade, multa de cinquenta Unidades Fiscais de Referência, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis;
III - a multa será acrescida de cinqüenta por cento a cada reincidência.
 Art. 7º É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e praças públicas ou locais de 
livre acesso ao público.
 § 1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares.
 § 2º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização da Polícia 
Militar do Estado do Acre.
§ 3º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições 
de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais e apresentar documento com prévia anuência 
do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
 Art. 8º A infração ao disposto no art. 7º sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de cem Unidades Fiscais 
de Referência, sem prejuízo das sanções penais e outras administrativas cabíveis.
 Art. 9º Todo proprietário ou possuidor é obrigado a vacinar seu cão contra raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo 
laboratório responsável pela vacina utilizada.
 Art. 10. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão público responsável através da secretaria municipal de saúde (vigilância sanitária), ou 
a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
 Parágrafo único. Do comprovante ou da carteira de vacinação deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução n. 656, de 13 
de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
I - identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
II - identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
III - dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
IV - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
V - identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;
VI - identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura.
 Art. 11. A guarda e/ou a condução de cães sem o respectivo comprovante ou carteira de vacinação implicará na apreensão e no recolhimento do 
animal ao órgão público responsável e sujeitará seu proprietário ou possuidor à multa de cem Unidades Fiscais de Referência.
 Art. 12. Qualquer pessoa do povo poderá solicitar auxílio policial, quando verificado descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei.
 Art. 13. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Feijó-AC, 31 de outubro do ano de 2023.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima 
Prefeito Municipal

Lei N° 1083/2023 - Obrigatoriedade da focinheira, da guia e da coleira em cães

  • DOEAC 13.651

    Pág. 156-157

    Data: 09/11/2023

     

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