PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI 1075 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, DESNECESSÁRIO OU EM DESUSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIJÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Feijó aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Câmara de Vereadores de Feijó-Acre a proceder à doação de bens móveis inservíveis, desnecessários ou em desuso,
assim declarados em laudo técnico, ou relatório de comissão atestando que o bem é desnecessário ou não necessário, ocioso para o Poder Legislativo de Feijó.
Parágrafo único – O Poder Legislativo de Feijó poderá fazer doação aos poderes federal e estadual e a entidades sem fins lucrativos no município de Feijó.
Art. 2º - Considera-se inservível para efeito desta Resolução, o bem móvel que não puder ser utilizado pela Câmara Municipal, para o fim a que se
destina, devido à perda de suas características e cuja recuperação seja considerada antieconômica.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo serão considerados inservíveis, os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e sem registro
patrimonial, segundo os seguintes critérios:
I – Ocioso: é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado
ou ultrapassado;
II – Antieconômico: é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
III – Irrecuperável: é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características
para a sua utilização.
§ 2º - Será observada a seguinte ordem para escolha da modalidade de desfazimento de bens: I – transferência;
II – alienação;
III – doação; e
IV – renúncia.
§ 3º- Esta Ordem de escolha de desfazimento do bem poderá ser desconsiderada somente se houver Laudo técnico confirmando que as modalidades anteriores à indicada são inviáveis ou antieconômica para o Poder Legislativo, com justificativa fundamentada.
Art. 3º. O processo para a doação de bens inservíveis ficará a cargo da Mesa Diretora e da Administração da Câmara Municipal de Feijó-Acre.
§ 1º. Para a declaração de inservibilidade, a Mesa Diretora e da Administração da Câmara, obrigatoriamente deverá proceder:
I – realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos bens e classificando-os conforme o disposto no art. 1º;
II – realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; e
II – elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, demonstrando o interesse público e a conveniência socioeconômica relativamente
à escolha de outra forma de alienação, em especial o leilão.
§ 2º. Após a realização das providências previstas no § 1º, deverá ser confeccionado edital, relacionando os bens disponíveis para doação, bem
como convocando as entidades interessadas no recebimento dos bens a se cadastrarem, a fim de se dar a destinação final.
§ 4º. Em havendo mais de uma entidade interessada, a decisão deverá ser feita por sorteio.
§ 5º. Somente poderão participar do sorteio e/ou receber por doação os bens inservíveis, aquelas entidades que demonstrarem que darão aos bens
uso e fins de interesse social.
Art. 4º. As doações serão realizadas somente quando, inequivocamente, houver:
I – demonstração de interesse público devidamente comprovado;
II – avaliação prévia dos bens;
III – avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; e
IV – destinação exclusiva para os fins descritos do § 5º do art. 3º.
Art. 5º. Em cada caso será observada a existência de cláusula de inalienabilidade de bens adquiridos com recursos de terceiros.
Parágrafo Único – Deverão ser observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as que lhe vierem suceder, em especial no que se refere à publicação dos atos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 09 de outubro de 2023.
Elson José Benício Ribeiro
Prefeito de Feijó em exercício
Lei N°1075/2023 - DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS
DOEAC 13.635
Pág. 66-67
Data: 16/10/2023