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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI Nº1074 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público Municipal de Educação e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a gestão democrática no âmbito das unidades escolares da rede pública de educação do Município de Feijó.


CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA


Art. 2º Entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático de chegar a uma decisão e fazê-la funcionar, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos da instituição escolar, envolvendo os aspectos pedagógicos, técnico-administrativo e gerenciais do processo escolar.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA


Art. 3° A gestão democrática das unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Feijó, reger-se-á pelos princípios do Art. 206, da Constituição Federal de 1988, Art. 190, da Constituição Estadual de 1989, Art. 3°, 14 e 15 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB 
e pelas seguintes diretrizes:


Garantia de centralidade da escola no sistema;
Garantia da presença de todos os segmentos da comunidade escolar nos processos de elaboração das políticas das escolas e em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem implementadas;
Gestão descentralizada com autonomia para as unidades escolares elaborarem e implementarem seus projetos político-pedagógicos e administrativos;
Gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva participação nos diferentes processos de prestações de contas;
Gestão de resultados com processos claros e bem definidos de acompanhamento e avaliação permanentes; e Gestão estratégica voltada para a qualidade do ensino, com foco no 
acesso, na permanência e no sucesso do aluno.


Parágrafo único. Aplicam-se, supletivamente, as diretrizes constantes no art. 2° da Lei Federal nº. 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE), no art. 2º, Inciso VII da Lei Estadual nº.2.965, de 2 de julho de 2015 (Plano Estadual de Educação – PEE), e no 
art. 2º Inciso VI da Lei Municipal nº 658/2015, (Plano Municipal de Educação – PME), de 23 de junho de 2015 e durante as suas respectivas vigências decenais, assim como o disposto nas leis que as sucederem. {...}

Lei N°1074/2023 - Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público

  • DOEAC 13.630

    Pág. 87

    Data: 05/10/2023

     

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