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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO

 


LEI Nº 1063 DE 05 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas 
públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que 
especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem 
atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do 
inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins 
lucrativos a seguir especificadas.
Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos 
da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:
articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município;
incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas 
a serem implementados no município;
mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município;
Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do Município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação.
Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades 
ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de FEIJÓ:
Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação

Art. 4º. Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a 
utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5º. Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e, regulamentada por Decreto.
Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de FEIJÓ, e deverão ser firmados pelo prefeito e, em 
conjunto, com o gestor da área específica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elson José Benicio Ribeiro
Prefeito de Feijó em Exercício.

Lei N°1063/2023 - Pagamento de anuidades a Organizações Sociais

  • DOEAC 13.567

    Pág. 66-67

    Data: 07/07/2023

     

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