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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO 

 


LEI COMPLEMENTAR N° 1059 DE 21 DE JUNHO DE 2023
Altera o inciso I, alínea “b” – Pessoa Física e inciso II, alíneas “b” - Pessoa Jurídica do art. 1° da Lei 1035/2023, que dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento dos Impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2023, em parcela única ou 
em três parcelas.


O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. - Alterar o inciso I – Pessoa Física, alínea “b” do art. 1° da Lei Municipal n.º 1035/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: I – Pessoa Física:
(...)
b) Em 3 (três) parcelas nos meses de agosto, setembro e outubro sem multa e juros de mora; 
Art. 2°. - Alterar o inciso II – Pessoa Jurídica, alíneas “b” do art. 1° da Lei Municipal n.º 1035/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:


II – Pessoa Jurídica:
(...)

 

b) Em 3 (três) parcelas nos meses de agosto, setembro e outubro sem multa e juros de mora; 


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 21 de junho de 2023.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima 
Prefeito de Feijó

 

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LEI COMPLEMENTAR N° 1059 DE 21 DE JUNHO DE 2023
Altera o inciso I, alínea “b” – Pessoa Física e inciso II, alíneas “b” -

Pessoa Jurídica do art. 1° da Lei 1035/2023, que dispõe sobre

a concessão de desconto para pagamento dos Impostos sobre

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2023,

em parcela única ou em três parcelas.


O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e

Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. - Alterar o inciso I – Pessoa Física, alínea “b” do art. 1° da

Lei Municipal n.º 1035/2023, que passa a vigorar com a seguinte

redação:
I – Pessoa Física:
(...)
b) Em
3 (três) parcelas nos meses de julho, agosto e setembro sem
multa e juros de mora;


Art. 2°. - Alterar o inciso II – Pessoa Jurídica, alíneas “b” do art. 1° da

Lei Municipal n.º 1035/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – Pessoa Jurídica:
(...)
b) Em 3 (três) parcelas nos meses de julho, agosto e setembro sem
multa e juros de mora;


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 21 de junho de 2023.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
 Prefeito de Feijó

Lei N°1059/2023 - Altera o inciso da LEI 1035/2023 - IPTU 2023

  • DOEAC 13.560

    Pág. 197

    Data: 27/06/2023

     

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