PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 1032 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
“Autoriza Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público”.
O Prefeito do Município de Feijó, Estado do Acre, no uso de suasatribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó
APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em carátertemporário para suprir as necessidades dos programas sociais
pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses,
em razão de excepcional interesse público dos seguintes profissionais:
Programa Bolsa Família:02 Entrevistador;
01 Digitador;
01 Assistente Social.
Programa Criança Feliz:01 Supervisor e
05 Visitador.
Proteção Social Básica:02 Educador Social e
05 Orientador Social
Art. 2º- A remuneração mensal para os cargos, correspondenteà carga horária designada nos serviços da Secretaria de Assistência
Social e programas vinculados:
Entrevistador do Programa Bolsa família - 40 (quarenta) horas semanais,equivalente ao valor de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensal;
Digitador do Programa Bolsa Família - 40 (quarenta) horas semanais,equivalente ao valor de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensal;
Assistente Social do Programa Bolsa Família - 40 (quarenta) horas semanais,equivalente ao valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensal;
Supervisor do Programa Criança Feliz - 40 (quarenta) horas semanais,equivalente ao valor de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais) mensal;
Visitador do Programa Criança Feliz - 40 (quarenta) horas semanais,equivalente ao valor de R$1400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensal;
Orientador Social da Proteção Social Básica - 40 (quarenta) horas semanais,equivalente ao valor de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensal;
Educador Social da Proteção Social Básica - 40 (quarenta) horas semanais,equivalente ao valor de R$1400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensal;
Art. 3º- Os contratos decorrentes da presente Lei serão de naturezaadministrativa, ficando assegurados aos contratados os seguintes direitos:
I - remuneração nos termos do art. 2º desta Lei;
II - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único - Não se Aplica ao pessoal contratado os mesmos direito dos servidores vinculado ao Plano de Cargo Carreira e Salário do Município.
Art. 4º- Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres,proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
municipais.
Art. 5º- Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratosautorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação de
candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo.
Art. 6º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias específicas dos programas sociais.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Feijó-AC, 19 de dezembro de 2022.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N°1032/2022 - Autoriza Contratação Temporária
DOEAC 13.437
Data: 23/12/2022
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