PREFEITURA DE FEIJO
LEI Nº 1028 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta o uso de espaços esportivos, institui a cobrança de taxas pela utilização dos espaços que menciona, institui regras para custeio das
atividades e dá outras providências.
O Prefeito em Exercício do Município de Feijó - Acre, usando de suas atribuições que lhes conferida por lei, faz saber que a câmara de vereadores
aprovou e, ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A utilização dos espaços públicos, assim como o regramento e a destinação destes e a cobrança de taxas pela utilização destes espaços
são regrados na presente lei.
§ 1º - Os espaços públicos, como as Praças Esportivas estão destinados à promoção de atividades esportivas, educacionais, projetos sociais,
culturais, de lazer e comunitárias, de acesso a todos, observando o disposto nesta lei
§ 2º. Entende-se por Praças Esportivas: Ginásios Poliesportivos, Campos de Futebol, Estádios, Quadras Poliesportivas, Quadras de Areia, Campo
de Futebol Sintético ou qualquer outro espaço com finalidade em qualquer modalidade esportiva.
Art. 2º - As Praças Esportivas tem como público prioritário de atendimento:
I - Crianças e adolescentes de escolinhas ou projetos sociais, nas diversas modalidades esportivas, promovidas pelo Poder Público do Município de Feijó;
II – Realização de campeonatos ou competições promovidos pelo Poder Público Municipal de Feijó;III – Aula de educação física promovida pelas escolas do Poder Público Municipal ou Estadual;
IV - Instituições públicas com Sede no Município de Feijó, Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar e Polícia Civil;
V – Comunidade em geral.
Art. 3º - É de responsabilidade do Secretário de Esportes e Lazer a organização de horários e regramentos de uso das Praças Esportivas, com
lançamento e publicação específica para cada um dos incisos do Art. 2º desta Lei, respeitando a ordem de prioridades.
Art. 4º - Para o inciso V do Art. 2º dessa Lei, haverá cobrança de taxas:
I – R$ 15,00 (quinze reais) por 1 (uma) hora utilizada em Ginásios Poliesportivos;
II – R$ 30,00 (trinta reais) por 1 (uma) hora utilizada em Quadras Sintéticas;
III – R$ 60,00 (sessenta) por 1 (uma) por hora utilizada no Estádio Municipal;
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal se reserva no direito de cancelar em até 24 horas de antecedência qualquer horário pré-agendado
conforme inciso V do Art. 2º desta Lei, sem prejuízos financeiros ao portador da reserva do horário, sendo observada a regra de transferência do
horário pré-agendado, comunicando-se ao interessado.
Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá ceder Praças Esportivas para Instituições de Ensino Público, Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar
e Polícia Civil; sem cobrança de taxas, conforme horário pré-agendado nos incisos III e IV do Art. 2º desta Lei.
Art. 6º – Qualquer taxa referente à esta Lei deverá ser recolhida com antecedência ao evento ou uso do espaço, via Guia de Recolhimento-GR no
setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Feijó.
Parágrafo Único – A ausência da apresentação do pagamento da taxa enseja em não utilização do espaço.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Feijó, em 14 de dezembro de 2022.
Elson José Benicio Ribeiro
Prefeito de Feijó em Exercício
Lei N°1028/2022 - Utilização dos espaços públicos
DOEAC 13.432
Data: 16/12/2022
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