PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 1018 DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
“Institui a EXPOFEIJO do município de Feijó e dá outras providências.”
O Prefeito em Exercício do Município de Feijó - Acre,usando de suas atribuições que lhes conferida por lei, faz saber
que a câmara de vereadores aprovou e, ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - A criação e realização da expo Feijó do município de Feijóobedecerão às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das
legislações federal e estadual.
Art. 2.º Na expo Feijó terá:
I – Provas de Laço;
II – Bateria de tambor;
III - Vaquejada;
IV - Leilão;
V - Cavalgada;
VI – Escolha da garota e garoto cowtry;
VII – Show musical;
IX – Rodeios.
Art. 3.º - Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados
os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose, sendo que no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e
controle de anemia infecciosa equina.
1.º - Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer
tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de
participar das montarias.
2.º - Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais
que serão utilizados, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento no caso de haver
qualquer tipo de irregularidade.
Art. 4.º - Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I - a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada
dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se
permitindo superlotação;
II - A fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência mínima de 6h até o Município, devendo esses
ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas;
III - Os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas;
IV - A infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória
de médico clínico-geral;
V - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas
disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
VI – A arena das competições e bretes cercados com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material
acolchoado, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;
VII - A alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência dos
mesmos no local, inclusive após o evento;
VIII - A remoção de todos os animais após a realização das provas,
sendo vedada a
permanência nos currais que antecedem os bretes das provas;
IX - O manejo e condução dos animais somente serão permitidos com
a utilização do condutor elétrico pelo médico veterinário ou tratador por
ele supervisionado, sendo vedado o uso de ferrões, paus ou borrachas
para essas finalidades;
X - Iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais,
conforme orientação do médico veterinário; e
XI - Nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de
no mínimo um laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros, para maior
segurança do atleta participante.
Art. 5.º - Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as
características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos
aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade
representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
1.º - Será permitido apenas o uso de sedém de lã, sendo vedada a
utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões
adequadas para garantir o conforto dos animais.
2.º - As esporas utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do evento, com a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de
bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.
Art. 6.º - A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das
provas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover
o rodeio segundo as normas legais, adotando as seguintes providências.
I - Requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal;
II - Indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento;
III - Comprovação da realização de seguro geral contra acidentes dos
consumidores que participarem do evento; e
IV - Comprovação de que o evento está de acordo com a legislaçãoestadual específica.
Art. 7.º - Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei,
deverá a entidade promotora do evento comprovar o cumprimento das disposições da Lei Federal n.º 10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente:
I - Somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a
respectiva relação a ser arquivada para a eventual fiscalização;
II - No caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis)
anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável legal;
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10º - O não cumprimento da obrigação estipulada nos artigos 4º e 5º
implicará nas sanções estabelecidas pelo contrato firmado entre Poder
Executivo de Feijó e o profissional contratado.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Feijó-AC, 24 de agosto de 2022.
Elson José Benicio Ribeiro
Prefeito de Feijó em Exercício
Lei N°1018/2022 - Institui a EXPOFEIJO
DOEAC 13.361
Data: 31/08/2022
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