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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 842 DE 08 DE ABRIL DE 2019.


INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica por esta Lei instituída no Município de Feijó a “Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas”, a ser realizada anualmente na semana correspondente ao dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional de Combate às Drogas.
Parágrafo Único – A semana criada por esta Lei passa a fazer parte do Calendário Oficial de eventos do Município de Feijó.


Art. 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde e Educação fomentar e organizar ações que visam à prevenção, o combate e a conscientização sobre o tema, como: campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas, folders e cartazes, e outras, dando ampla divulgação municipal.


Art. 3º – Poderão ser estabelecidos convênios ou parcerias com a Polícia Federal, Civil e Militar, Secretaria de Ação Social, Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Fundações, Associações, autarquias, organizações ligada aos temas, Entidade Religiosas, tendo também a participação de servidores municipais capacitados e da comunidade com realização de campanhas educativas a fim de viabilizar a implantação desta lei.


Art. 4º – Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:
I – a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como:
a) a dependência química;
b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
c) os tratamentos, terapias e grupos de autoajuda;
II – a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;
III – a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;
IV – campanhas de prevenção, combate e conscientização ao uso de drogas;
V – capacitar educadores e professores da rede municipal de ensino sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas;
VI – estimular os estabelecimentos de ensino privados a realizá-las.


Art. 5º – As escolas municipais poderão programar as seguintes ações:
I – palestras com especialistas no assunto;
II – exposições de trabalhos teóricos e práticos, bem como a realização
de apresentações artísticas relativas ao tema;
III – campanha educativa de combate ao uso de drogas;
IV – caminhadas, passeatas e atos públicos;
V – seminários antidrogas;
VI – outras atividades relacionadas ao assunto;
Parágrafo Único – os eventos educativos, indicados neste artigo, terão como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.


Art. 6º – O Poder Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate no Uso de Drogas, poderá incentivar e apoiar a realização de atividades pela sociedade civil.Art. 7º – Os Centros Referencia Assistência Social (CRAS) poderão promover ação, desenvolvendo atividades relacionadas ao tema, envolvendo a comunidade em atividades diversas com a participação de profissionais na
área de orientação do combate as drogas.


Art. 8º – O Poder Legislativo poderá providenciar durante a Sessão Ordinária na semana que compreende o dia 26 de junho, a realização de um momento especial com o objetivo de divulgar e fortalecer as ações alusivas do que trata a presente Lei.


Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 08 de Abril de 2019.


Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício

LEI Nº 842/2019 (Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Droga)

  • DOEAC nº 12.530

    Página(s) 104

    Data 11/04/2019

     

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