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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 841 DE 20 DE MARÇO DE 2019.


Dispõe sobre a contratação temporária emergencial de pessoal para
atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal, inciso X do art. 27 da Constituição Estadual, inciso IX do art.81 da Lei
Orgânica Municipal.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó
APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º A contratação de que se trata a presente Lei se dará para os
cargos de: 25 professores de EJA zona Urbana e 15 professores de
EJA zona Rural; 19 Cuidadores; 05 Motoristas de ônibus escolar e 07
Monitores para zona Rural.
§ 1º O quantitativo de vagas, a remuneração, a carga horária semanal e os requisitos mínimos de formação, para cada função temporária,
encontra-se consignados no Anexo I.
§ 2º Os profissionais contratados poderão ter exercício em quaisquer
das unidades onde houver vagas, de acordo com a locação orientada
pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º A vigência do processo Seletivo simplificado será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período, sendo a duração dos
contratos para todos os cargos adstritos à vigência do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado de analise
curricular, sujeito a ampla divulgação, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único. Os critérios adotados para a seleção dos candidatos deverão ser objetivos e previamente fixados no edital de abertura do
processo seletivo simplificado.
Art. 5º O regime jurídico das contratações efetuadas por meio da presente Lei Complementar será o Estatutário, não se subordinando os contratos
ao Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 6º Os contratos decorrentes desta presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os seguinte direitos:
I – remuneração nos conforme Anexo I desta Lei;
II – jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional;
III – férias proporcionais, ao término do contrato,
IV – inscrição do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmo deveres, proibições a responsabilidades vigentes para os professores municipais.
Art. 8º Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação de
candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentarias especificas.
Art. 10º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – a pedido do contratado,
III – por conveniência da administração a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplina.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, do art. 10º desta Lei, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado á disposição de outro órgão ou entidade;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 12º Aplicar-se ao pessoal contratado nos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as normas ínsitas no
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 13º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar
n. 762, de 27 de fevereiro de 2018.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 20 de Março de 2019.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó


ANEXO I – Projeto de Lei Municipal nº 000/2019


FUNÇÕES TEMPORÁRIAS, QUANTITATIVO DE VAGAS, REMUNERAÇÃO,
CARGA HORÁRIA SEMANAL, REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO E LOTAÇÃO.
FUNÇÃO TEMPORÁRIA VAGAS REMUNERAÇÃO
BRUTA MENSAL
CARGA
HORÁRIA
 SEMANAL
REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO LOTAÇÃO
Cuidador Infantil para zona Urbana 19 + CR R$ 998,00 30 horas Nível médio com formação técnica de Cuidador Infantil Secretaria de
Educação
Cuidador Infantil para zona Rural 01 + CR R$ 998,00 30 horas Nível médio com formação técnica de Cuidador Infantil Secretaria de
Educação
Monitor zona Rural 07 + CR R$ 998,00 40 horas Nível fundamental incompleto Secretaria de
Educação
Professor de EJA zona Urbana 25 + CR R$ 998,00 20 horas Nível superior completo em qualquer área ou nível médio. Secretaria de
Professor de EJA zona Rural 15 + CR Educação
Motorista de Ônibus 05 + CR R$ 1.300,00 40 horas Nível fundamental completo Secretaria de Educação


OBS: CR = CADASTRO RESERVA

 

LEI Nº 841/2019 (Autorização Contratação Temporária- Educação)

  • DOEAC nº 12.515

    Página(s) 103-104

    Data 21/03/2019

     

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