PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI COMPLEMENTAR Nº 970 DE 23 NOVEMBRO DE 2021
EMENDA: “DISPÕE SOBRE O DESDOBRO DE LOTES URBANOS PARA EDIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finança - Setor de Cadastro, Fiscalização e Tributos, a efetuar o desdobro de lotes urbanos em loteamentos ou desmembramentos legalmente aprovados e registrados no Município de Feijó, dividindo-se em 02 (dois) ou mais lotes, nas seguintes condições:
§ 1º - O desdobro, a que se refere o caput deste artigo, é permitido apenas para os lotes que possuírem 01 (uma) ou mais edificações individuais, desdobrados com dimensão mínima de 5,00m (cinco metros) de testada e área de 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados), devendo permanecer cada um deles, em separado, com alguma edificação.
§ 2º - Em caso de desdobro de lote de esquina com invasão de chanfro, a área desta invasão não será computada no somatório da área total do lote, devendo ser obedecido o dimensionamento descrito no documento de propriedade do terreno.
§ 3º - Os lotes oriundos de desdobro feito na forma do caput deste artigo, não poderão ser objetos de novo desdobro, esta vedação deverá ser expressa na aprovação do desdobro e, ainda, constar nos arquivos do Cadastro Técnico Municipal.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei Complementar considera-se desdobro a subdivisão de lote urbano em dois ou mais lotes, observando as disposições acima mencionadas.
Art. 3º - Projetos de habitações seriadas e geminadas serão desdobrados, desde que as construções estejam devidamente legalizadas na Prefeitura Municipal e tenham obedecido aos requisitos exigidos pela Lei de Zoneamento Urbano para esses de tipos de habitação, devendo permanecer cada unidade com frente mínima de 5 (cinco) metros para a via pública e área de 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados).
Art. 4º Não será permitido o desdobro de lotes-chácaras pertencentes a loteamentos de chácaras, estâncias e sítios de recreio ou lazer devidamente aprovados e registrados como tal.
Parágrafo Único - Fica vedada a emissão de Certidão de Uso de Solo para Habitações Geminadas, Seriadas e Coletivas em loteamentos de chácaras, estâncias e sítios de recreio ou lazer.
Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finança - Setor de Cadastro, Fiscalização e Tributos, a efetuar o desdobro de parcela de lote urbano em fração inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), desde que a parcela desdobrada seja membrada em lote confrontante e/ou
destinada a interesse social.
§ 1º Os processos de desdobro de parcela de lote serão protocolizados concomitantemente e permanecerão apensados aos que se referirem ao membramento subsequente e/ou desmembramento de interesse social.
§ 2º - O lote urbano que for objeto de desmembramentos para fins sociais podem ter dimensão de lote menor do que o mínimo previsto na lei federal, devidamente comprovado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social – SEMCIS, através de laudo social e renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.
§ 3º - O lote urbano que for objeto de desdobro nas condições previstas no “caput” deste artigo deverá permanecer com no mínimo 5,00m (cinco metros) de frente para a via pública, e tenham obedecido aos requisitos exigidos pela Lei Municipal n° 373/2005 – Plano diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Feijó.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 618, de 14 de agosto de 2014.
Prefeitura Municipal de Feijó, em 23 de novembro de 2021.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei Complementar N° 970/2021 - EMENDA: DESDOBRO DE LOTES URBANOS
DOEAC 13.180
Data: 08/12/2021
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