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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

 


LEI N°1052 DE 28 DE ABRIL DE 2023.
 “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA
DA PENHA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ. ”

 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, deverá ser inserido no currículo o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola”.
Art. 2º - O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” tem como propósito:
I - Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar da Lei nº
11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II - Impulsionar as reflexões sobre o enfrentamento à violência doméstica e familiar;
III – Conscientizar crianças, adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da equidade, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas violentas;
IV – Explicar a necessidade de efetivação de registros nos órgãos competentes e denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela corra;
Parágrafo Único – As medidas acessórias para articulação nas escolas serão os programas de justiça restaurativa e promoção de círculos de paz.
Art. 3º - O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” será executado numa parceria entre, Secretaria municipal de Educação, Secretaria de Assistência Social, procuradoria da mulher, coordenadoria municipal de políticas para as mulheres e com possível parceria com entidades governamentais e não governamentais ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.
Art. 4º - As equipes das escolas deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática.
Art. 5º - O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando no mês de março, uma programação ampliada especifica em alusão ao Dia Internacional da Mulher destacando o tema do qual trata a presente Lei.
Parágrafo Único – Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, transversalmente, em especial nas áreas de Língua Portuguesa e História.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei 1052/2023 - Ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha

  • DOEAC 13.529

    Data: 09/05/2023

    Pág.  97

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