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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


DECRETO Nº. 153, DE 03 DE AGOSTO DE 2021


Suspende, a partir de 23 de agosto de 2021, no âmbito da administração Municipal do Poder Executivo, as disposições normativas que autorizam a concessão de regime de trabalho remoto aos servidores públicos em razão da pandemia da covid-19.

 

O PREFEITO EM EXERCICIO MUNICIPAL DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Municipal nº. 322, de 21 de fevereiro de 2003 (Lei Orgânica do Município de Feijó-AC);


Considerando o Decreto Estadual n° 9.706, de 29 de julho de 2021 que suspende a concessão de regime de trabalho remoto dos servidores estaduais e revoga o Decreto n° 8.911 de 14 de maio de 2021, a fim de extinguir a restrinção de horário de funcionamento das atividades e estabelecimentos que especifica;


DECRETA:


Art. 1º - Ficam suspensas, a partir de 23 de agosto de 2021, no âmbito da administração Municipal do Poder Executivo, as disposições normativas que autorizam a concessão de regime de trabalho remoto aos servidores públicos em virtude da pandemia da covid-19, em especial aquelas previstas no Decreto nº 047, de 02 de maio de 2020.


Art. 2º - A partir de 23 de agosto de 2021, todos os servidores públicos da Administração municipal do Poder Executivo do Municipio de Feijó-AC retornarão ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário em lei específica.


Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, os servidores da Administração Municipal do Poder Executivo do Municipio de Feijó-AC devem apresentar a carteira de vacinação no setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, para fins de inserção no sistema de gestão de pessoas.


Art. 3º - A partir de 23 de agosto de 2021, apenas será permitida a manutenção do regime de trabalho remoto aos servidores:
I - que integrem o grupo de risco; e
II - os que não foram vacinados com a 2ª dose ou a dose única da vacina contra a COVID-19.


Parágrafo único. A permissão de que trata o caput não se aplica aos servidores que se abstiverem ou que se recusarem ser vacinados de acordo com o calendário de vacinação e a disponibilidade de vacinas no município, salvo no caso de apresentação de laudo médico que comprove a impossibilidade de recebimento da vacina.


Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito - Feijó-Acre, 03 de agosto de 2021.


Elson Jose Benicio Ribeiro
Prefeito de Feijó em Exercício

Decreto N° 153/2021 - Suspende as disposições normativas âmbito da administração

  • DOEAC  13.102

    Pág. 86

    Data: 09/08/2021

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