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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

DECRETO Nº. 082, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.


“Dispõe sobre a reabertura e funcionamento das igrejas, templos

religiosos e afins, durante o período de enfrentamento da pandemia

causada pelo Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, no uso das atribuições legais,
conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Municipal nº. 322, de 21 de fevereiro
de 2003 (Lei Orgânica do Município de Feijó-AC),


DECRETA:


CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito
do Município de Feijó, ficam definidas nos termos deste Decreto.


CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES PERMITIDAS/LIBERADAS
Art. 2º
A partir da publicação deste Decreto as igrejas, templos religiosos
e afins têm autorização para permanecerem abertos, desde que sigam,
contudo, as orientações seguintes:
I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do templo ou igreja;
II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma
física (com barbantes e/ou fitas) aqueles que não puderem ser ocupados, no entanto, as famílias que residem na mesma casa poderão
ocupar um só banco;
III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcoo

gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
IV – Assegurar que todos os fiéis e visitantes utilizem máscara de proteção durante todo o período em que estiverem no interior do templo,
independentemente de estarem em contato direto com o público, com
exceção de quem estiver falando ao microfone;
V – Ficam vedadas as interações pessoais, tais como abraços, apertos
de mão, beijos entre outros.


Art. 3º Durante as celebrações deverá ser mantida a distância

mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.


Art. 4º Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com

partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos

somente poderão ser partilhados se estiverem pré-embalados

para uso pessoal.
 

Art. 5º Não deverão participar do culto/missa colaboradores

e fiéis pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com

idade acima de 60 (sessenta) anos (exceto os celebrantes),

crianças, gripados, hipertensos, diabéticos, gestantes e

imunodeprimidos.
 

Art. 6º Deverão ser mantidas todas as áreas ventiladas,

recomendando-se a não utilização de climatizadores e

condicionadores de ar, onde for possível.


Art. 7º Deverão ser realizados procedimentos que garantam

a higienização contínua da igreja ou do templo religioso,

intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios

para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%,

quando possível, por fricção de superfícies expostas, como

maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório,

balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros,
lavatórios, pisos, microfones, entre outros.


Art. 8º Manutenção de um pano úmido com produto específico

(água sanitária/cloro) no chão para limpeza do solado do calçado

na entrada e saída dos templos.


Art. 9º Coordenar o fluxo de pessoas nas dependências do templo

ajustando entradas e saídas das pessoas afim de que não aglomerem

antes e depois do culto.


Art. 10º Cada oficiante do culto usará microfone exclusivo

(padres, pastores e cantores). Os microfones deverão ser

higienizados, antes, durante e depois dos cultos.


Art. 11º Havendo a identificação de sintomas da COVID-19

em algum colaborador ou fiel, este não poderá participar do culto.


CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º
A fiscalização dos templos religiosos, igrejas e afins ficará

a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de

segurança pública.


Art. 13º Os regramentos sanitários determinados por este Decreto

deverão ser colocados em locais visíveis nos templos religiosos,

igrejas e afins.


Art. 14º As atividades não elencadas neste Decreto serão

contempladas tão logo a situação do Município de Feijó, após

análise do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19,

reclassificar o Município para a fase de bandeira “verde”.


Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogado as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, em 14 de agosto de 2020.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Decreto N° 082/2020 - Reabertura e Funcionamento das igrejas, templos religiosos

  • Decreto

  • Doe 12.861

    Pág. 71

    Data 18/08/2020

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