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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

DECRETO Nº. 048, DE 06 DE MAIO DE 2020.


“Dispõe sobre medidas temporárias de restrições

ao funcionamento das atividades públicas e privadas

no âmbito do município de Feijó-Acre”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, no uso das atribuições

legais, conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Municipal nº. 322, de 21

de fevereiro de 2003 (Lei Orgânica do Município de Feijó-AC),


Considerando a edição do Decreto Municipal nº 034, de 18 de março
de 2020, e pelas as alterações do Decreto nº 036, de 20 de março de
2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde e que estabelece

medidas excepcionais e temporárias de expediente administrativo e
atendimento ao público no âmbito do Município de Feijó;


Considerando a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020,

que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão

comunitária do coronavírus (COVID-19);


Considerando a expedição do Decreto Estadual nº 5.496, de 20

de março de 2020, que estabelece novas medidas para

enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente

da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


Considerando o Decreto Legislativo Nº 11/2020, de 14 de abril

de 2020,que reconhece o estado de calamidade pública em

decorrência do combate o Coronavírus no âmbito do município

de Feijó;


Considerando que é obrigatório o uso de máscara no âmbito

do Estado do Acre, o que reduz o risco de contágio em locais

públicos e privados, conforme Decreto Estadual nº 5.812, de 17

de abril de 2020;


Considerando que todos os estabelecimentos deverão seguir

estritamente as determinações previstas neste Decreto e nas

Notas Técnicas a serem emitidas pela Vigilância em Saúde do

Município;


Considerando que tais restrições serão fiscalizadas para

seu estrito cumprimento no Município;


Considerando a necessidade de adoção de critérios sanitários

rigorosos às pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado

para combater a proliferação do COVID-19;


Considerando que os estabelecimentos comerciais que possuam

atividades que gerem aglomerações deverão adequar suas atividades;


RESOLVE:


Art. 1º Fica revogado o Inciso III do art. 9º do Decreto nº 047 de 02 de
maio de 2020.


Art. 2º Altera o art. 10º do Decreto nº 047 de 02 de maio de 2020,

que passa a vigorar da seguinte redação:
“Art. 10º Ficará dispensado de comparecer ao seu órgão ou entidade de
trabalho, independente da possibilidade de trabalho em regime de home
office, até o dia 31 de maio de 2020, o servidor que:
I - possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão,

cardiopatias,doença respiratória, pacientes oncológicos e

imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico,

exceto para os servidores da saúde, que deverão cumprir os serviços administrativos nas Unidades Básicas de Saúde do Município;
III - for gestante ou lactante.”


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 06 de maio de 2020.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Decreto N°048/2020 Restrições ao funcionamento das atividades públicas e privada

  • Doe 12.798

    Pág. 29

    Data 15/05/2020

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