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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 873 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.


Altera os artigos: 2°, 3°, 5°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 13°, 14° e 16°

e extingue os artigos 12°, 15°, e 41° na Lei Complementar

Municipal n°216/2001, que passa ter outras redações e

dá outras providências.


O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó -ESTADO ACRE,

no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara

Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1°. – Os artigos 2°, 3°, 5°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 13°, 14° e 16°

na Lei Municipal n.º 216/2001, passam a vigorar com as seguintes

redações:
Onde se lê:


“Art. 2° - Para efeito desta lei, entende-se como profissionais

da educação básica da rede Municipal de ensino, os docentes

e não-docentes que ocupam cargos ou funções, diretas ou

correlatas ao processo de ensino-aprendizagem em unidades

escolares ou em órgãos centrais e intermediários da rede

Municipal de ensino;
§1°- Fica estabelecido para o professor nível médio piso-salarial

de R$ 407,00 (quatrocentos e Sete Reais) a partir da vigência desta lei;
§ 2° - Fica estabelecido para professor nível superior, com licenciatura
curta, o piso salarial de R$ - 600,00 (Seiscentos Reais), a partir da

vigência desta Lei.
§ 3° - Fica estabelecido para o professor nível superior, com

licenciatura plena, o piso-salarial de R$ 700,00 (Setecentos Reais)

a partir da vigência desta lei;
§ 4° - Fica estabelecido para o professor nível superior, com

especialização em pós-graduação, o piso-salarial de R$ 770,0

0 (Setecentos e Setenta Reais), a partir da vigência desta lei;
§ 5° - Fica estabelecido para o professor leigo pertencente ao quadro
em extinção, o piso-salarial de R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais)
a partir da vigência desta lei;
§ 6° - Fica estabelecido para o auxiliar técnico, o piso-salarial

constante da tabela do anexo II, desta Lei;”
Leia-se:

 

Art. 2° - Para efeito desta lei, são profissionais da Educação Básica

da Rede Municipal de Ensino, os docentes e não docentes que

ocupam cargos ou funções, diretas ou correlatas ao processo de

ensino  aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais

e  intermediários da Rede Municipal de Ensino.
§1° – O valor do vencimento básico do professor integrante do quadro
permanente do Magistério Municipal de Feijó-AC, constante do anexo III
da presente Lei, será atualizado anualmente por meio de Lei de iniciativa

do Chefe do Poder Executivo, seguida de aprovação pela Câmara
Municipal, observando-se o valor fixado pela portaria do Ministério da
Educação e Cultura.
§2° - A data de atualização do valor do vencimento básico

do professor de carreira do Magistério de Feijó-AC será

considerada aquela de expedição da portaria do Ministério

da Educação e Cultura – MEC.
Onde se lê:


“Art. 3”- Fica definido para o mês de maio de cada ano a data

base para o reajuste do piso-salarial profissional.”

 

 

[.....]

 

Art. 14 — O professor suplementar (professor leigo) terá direito

a progressão na escala horizontal, de acordo com a tabela salarial,

constante do anexo I desta Lei;
Leia-se:


Art. 14 - Poderá o ocupante de cargo referente ao Quadro Suplementar

a qualquer tempo, ter ingresso no Quadro Permanente da Rede Pública

Municipal de Ensino, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
Onde se lê:


Art. 16 — a mudança do cargo de professor suplementar para

professor nível I dar-se-á automaticamente por aquisição da

habilitação exigida;
Leia-se:


Art. 16 - Ao ocupante de cargo do Quadro Suplementar serão

assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da lei anterior

até a sua extinção total.


Art. 2º - Ficam extintos os artigos 12°, 15° e 41° da Lei Complementar

n° 216 de 16 de maio de 2001.


Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão

por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas,

caso necessário.


Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2020,

revogada as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó, 05 de dezembro de 2019.


Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício

Lei N° 873/2019 - “sopão municipal"

  • Doeac 12.700

    Data 12/12/2019

    Pág. 630-633

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