PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI COMPLEMENTAR Nº 873 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera os artigos: 2°, 3°, 5°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 13°, 14° e 16°e extingue os artigos 12°, 15°, e 41° na Lei Complementar
Municipal n°216/2001, que passa ter outras redações e
dá outras providências.
O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó -ESTADO ACRE,no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. – Os artigos 2°, 3°, 5°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 13°, 14° e 16°na Lei Municipal n.º 216/2001, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Onde se lê:
“Art. 2° - Para efeito desta lei, entende-se como profissionaisda educação básica da rede Municipal de ensino, os docentes
e não-docentes que ocupam cargos ou funções, diretas ou
correlatas ao processo de ensino-aprendizagem em unidades
escolares ou em órgãos centrais e intermediários da rede
Municipal de ensino;
§1°- Fica estabelecido para o professor nível médio piso-salarialde R$ 407,00 (quatrocentos e Sete Reais) a partir da vigência desta lei;
§ 2° - Fica estabelecido para professor nível superior, com licenciatura
curta, o piso salarial de R$ - 600,00 (Seiscentos Reais), a partir davigência desta Lei.
§ 3° - Fica estabelecido para o professor nível superior, comlicenciatura plena, o piso-salarial de R$ 700,00 (Setecentos Reais)
a partir da vigência desta lei;
§ 4° - Fica estabelecido para o professor nível superior, comespecialização em pós-graduação, o piso-salarial de R$ 770,0
0 (Setecentos e Setenta Reais), a partir da vigência desta lei;
§ 5° - Fica estabelecido para o professor leigo pertencente ao quadro
em extinção, o piso-salarial de R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais)
a partir da vigência desta lei;
§ 6° - Fica estabelecido para o auxiliar técnico, o piso-salarialconstante da tabela do anexo II, desta Lei;”
Leia-se:
Art. 2° - Para efeito desta lei, são profissionais da Educação Básica
da Rede Municipal de Ensino, os docentes e não docentes que
ocupam cargos ou funções, diretas ou correlatas ao processo de
ensino aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais
e intermediários da Rede Municipal de Ensino.
§1° – O valor do vencimento básico do professor integrante do quadro
permanente do Magistério Municipal de Feijó-AC, constante do anexo III
da presente Lei, será atualizado anualmente por meio de Lei de iniciativado Chefe do Poder Executivo, seguida de aprovação pela Câmara
Municipal, observando-se o valor fixado pela portaria do Ministério da
Educação e Cultura.
§2° - A data de atualização do valor do vencimento básicodo professor de carreira do Magistério de Feijó-AC será
considerada aquela de expedição da portaria do Ministério
da Educação e Cultura – MEC.
Onde se lê:
“Art. 3”- Fica definido para o mês de maio de cada ano a database para o reajuste do piso-salarial profissional.”
[.....]
Art. 14 — O professor suplementar (professor leigo) terá direito
a progressão na escala horizontal, de acordo com a tabela salarial,
constante do anexo I desta Lei;
Leia-se:
Art. 14 - Poderá o ocupante de cargo referente ao Quadro Suplementara qualquer tempo, ter ingresso no Quadro Permanente da Rede Pública
Municipal de Ensino, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
Onde se lê:
Art. 16 — a mudança do cargo de professor suplementar paraprofessor nível I dar-se-á automaticamente por aquisição da
habilitação exigida;
Leia-se:
Art. 16 - Ao ocupante de cargo do Quadro Suplementar serãoassegurados os direitos adquiridos sob a vigência da lei anterior
até a sua extinção total.
Art. 2º - Ficam extintos os artigos 12°, 15° e 41° da Lei Complementarn° 216 de 16 de maio de 2001.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrãopor conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas,
caso necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2020,revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó, 05 de dezembro de 2019.
Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício
Lei N° 873/2019 - “sopão municipal"
Doeac 12.700
Data 12/12/2019
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